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Trabalhadores e a lei das férias remuneradas segundo a CLT

Paulo Por Paulo
15/maio/2025
Em Economia, Notícias
Aviso geral para quem tem conta ativa no Banco do Brasil

Dinheiro - Créditos: depositphotos.com / joelfotos

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As férias remuneradas são mais do que um simples período de descanso; são um direito fundamental de todo trabalhador com carteira assinada, essencial para a saúde física e mental, além de promover o lazer e o convívio social. No Brasil, esse direito é garantido pela Constituição Federal de 1988 e detalhado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em maio de 2025, as regras continuam protegendo o trabalhador, mas é crucial conhecê-las para planejar seu descanso e garantir que todos os seus direitos sejam respeitados. Este guia completo vai te ajudar a entender tudo sobre suas merecidas férias!

Quando realmente nasce meu direito a tirar férias e qual a sua duração em 2025?

Trabalhadores e a lei das férias remuneradas segundo a CLT
Carteira de trabalho (Créditos: depositphotos.com / rafapress)

O direito às férias surge após um ciclo de trabalho. Funciona assim:

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  1. Período Aquisitivo: A cada 12 meses de vigência do contrato de trabalho na mesma empresa, o empregado adquire o direito a tirar férias. Esse é o chamado período aquisitivo, conforme estabelece o Art. 130 da CLT.
  2. Período Concessivo: Uma vez completado o período aquisitivo, a empresa tem os 12 meses subsequentes para conceder as férias ao empregado. Este é o período concessivo (Art. 134 da CLT). Se a empresa não conceder as férias dentro deste prazo, haverá consequências, como veremos adiante.
  3. Duração: Em geral, o empregado tem direito a 30 dias corridos de férias. No entanto, a quantidade de dias pode ser reduzida proporcionalmente ao número de faltas injustificadas durante o período aquisitivo, conforme tabela prevista no Art. 130 da CLT. Por exemplo, quem tem mais de 32 faltas injustificadas pode perder o direito às férias daquele período.

Dinheiro no bolso para descansar: como funciona o pagamento das férias e o famoso terço constitucional?

Além do descanso, as férias são remuneradas de forma especial. O pagamento deve ocorrer até 2 dias antes do início do período de gozo das férias, conforme o Art. 145 da CLT. O valor a ser recebido inclui:

  • Salário Normal: O valor correspondente ao seu salário mensal, acrescido de médias de horas extras, adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade), se houver.
  • Terço Constitucional: Um adicional de, no mínimo, um terço (1/3) sobre o valor do salário de férias. Este é um direito garantido pelo Art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.

Por exemplo, se seu salário de férias (considerando a remuneração do mês) é de R$ 3.000,00, o terço constitucional será de R$ 1.000,00. Assim, você receberá R$ 4.000,00 brutos, antes dos descontos de INSS e Imposto de Renda, se aplicáveis.

Posso bater o martelo sobre quando tirar minhas férias ou a decisão final é sempre da empresa?

A escolha da época em que as férias serão concedidas, via de regra, é uma prerrogativa do empregador, ou seja, é a empresa quem decide, atendendo aos seus interesses e necessidades de funcionamento. Isso está previsto no Art. 134 da CLT. No entanto, a lei também busca proteger o trabalhador:

  • Comunicação Prévia: O empregador deve comunicar ao empregado, com antecedência mínima de 30 dias, a data de início das férias. Essa comunicação deve ser feita por escrito e o empregado deve dar ciência (Art. 135 da CLT).
  • Interesse Familiar e do Estudante: Membros da mesma família que trabalham na mesma empresa têm direito a tirar férias no mesmo período, se assim desejarem e se isso não prejudicar o serviço (Art. 136, §1º da CLT). Empregados estudantes menores de 18 anos têm o direito de coincidir suas férias com as férias escolares (Art. 136, §2º da CLT).
  • Negociação: Embora a palavra final seja da empresa, é comum e saudável que haja uma negociação entre empregado e empregador para definir o melhor período para ambos.

Fracionar ou vender parte das férias: o que a lei permite em 2025?

Sim, a legislação trabalhista, especialmente após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), trouxe flexibilidade quanto ao gozo das férias:

  • Fracionamento das Férias: Com a concordância do empregado, as férias podem ser divididas em até três períodos. Um desses períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada um (Art. 134, §1º da CLT). É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.  
  • Abono Pecuniário (“Venda” das Férias): O empregado tem o direito de converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em dinheiro. Isso é conhecido como abono pecuniário ou “venda das férias” (Art. 143 da CLT). A decisão de vender ou não esses dias é do empregado, não uma imposição da empresa. Para exercer esse direito, o empregado deve solicitar o abono ao empregador até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

A empresa não me deu férias no prazo! Quais são meus direitos nessa situação?

Se o empregador não conceder as férias dentro do período concessivo (os 12 meses seguintes à aquisição do direito), ele terá que pagar as férias em dobro ao empregado. Isso está determinado no Art. 137 da CLT. O pagamento em dobro se refere à remuneração das férias, incluindo o terço constitucional. Por exemplo, se você deveria receber R$ 4.000,00 (salário + 1/3), receberá R$ 8.000,00, caso as férias sejam concedidas após o prazo.

Existem situações em que posso perder o direito às minhas férias?

Sim, o Art. 133 da CLT prevê algumas situações específicas nas quais o empregado pode perder o direito às férias. As mais comuns são:

  • Deixar o emprego e não ser readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída.
  • Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias.  
  • Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.  
  • Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos, durante o curso do período aquisitivo.  
  • Faltar injustificadamente ao serviço por mais de 32 dias dentro do período aquisitivo (conforme tabela do Art. 130).

Tabela Resumo: Prazos e Direitos Essenciais das Férias Remuneradas em 2025

Direito/EtapaDetalhesBase Legal (Principal)
Duração das FériasAté 30 dias (pode variar com faltas injustificadas).CLT, Art. 130
Terço ConstitucionalAcréscimo de 1/3 sobre a remuneração das férias.CF/88, Art. 7º, XVII
Período Aquisitivo12 meses de trabalho para adquirir o direito.CLT, Art. 130
Período Concessivo12 meses subsequentes para a empresa conceder as férias.CLT, Art. 134
Pagamento das FériasAté 2 dias antes do início do gozo.CLT, Art. 145
Abono PecuniárioVenda de até 1/3 das férias (opção do empregado).CLT, Art. 143
FracionamentoAté 3 períodos (1º min. 14 dias, demais min. 5 dias), com acordo.CLT, Art. 134, §1º
Férias em DobroPagamento dobrado se não concedidas no período concessivo.CLT, Art. 137
Aviso de FériasComunicação pela empresa com antecedência mínima de 30 dias.CLT, Art. 135

As férias remuneradas são um direito conquistado e essencial. Conhecê-lo em detalhes permite que você planeje seu merecido descanso e garanta que a empresa cumpra todas as suas obrigações. Em caso de dúvidas ou desrespeito aos seus direitos, procure o sindicato da sua categoria ou o Ministério do Trabalho e Emprego.Fontes e conteúdo relacionado

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