As férias remuneradas são mais do que um simples período de descanso; são um direito fundamental de todo trabalhador com carteira assinada, essencial para a saúde física e mental, além de promover o lazer e o convívio social. No Brasil, esse direito é garantido pela Constituição Federal de 1988 e detalhado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em maio de 2025, as regras continuam protegendo o trabalhador, mas é crucial conhecê-las para planejar seu descanso e garantir que todos os seus direitos sejam respeitados. Este guia completo vai te ajudar a entender tudo sobre suas merecidas férias!
Quando realmente nasce meu direito a tirar férias e qual a sua duração em 2025?

O direito às férias surge após um ciclo de trabalho. Funciona assim:
- Período Aquisitivo: A cada 12 meses de vigência do contrato de trabalho na mesma empresa, o empregado adquire o direito a tirar férias. Esse é o chamado período aquisitivo, conforme estabelece o Art. 130 da CLT.
- Período Concessivo: Uma vez completado o período aquisitivo, a empresa tem os 12 meses subsequentes para conceder as férias ao empregado. Este é o período concessivo (Art. 134 da CLT). Se a empresa não conceder as férias dentro deste prazo, haverá consequências, como veremos adiante.
- Duração: Em geral, o empregado tem direito a 30 dias corridos de férias. No entanto, a quantidade de dias pode ser reduzida proporcionalmente ao número de faltas injustificadas durante o período aquisitivo, conforme tabela prevista no Art. 130 da CLT. Por exemplo, quem tem mais de 32 faltas injustificadas pode perder o direito às férias daquele período.
Dinheiro no bolso para descansar: como funciona o pagamento das férias e o famoso terço constitucional?
Além do descanso, as férias são remuneradas de forma especial. O pagamento deve ocorrer até 2 dias antes do início do período de gozo das férias, conforme o Art. 145 da CLT. O valor a ser recebido inclui:
- Salário Normal: O valor correspondente ao seu salário mensal, acrescido de médias de horas extras, adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade), se houver.
- Terço Constitucional: Um adicional de, no mínimo, um terço (1/3) sobre o valor do salário de férias. Este é um direito garantido pelo Art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Por exemplo, se seu salário de férias (considerando a remuneração do mês) é de R$ 3.000,00, o terço constitucional será de R$ 1.000,00. Assim, você receberá R$ 4.000,00 brutos, antes dos descontos de INSS e Imposto de Renda, se aplicáveis.
Posso bater o martelo sobre quando tirar minhas férias ou a decisão final é sempre da empresa?
A escolha da época em que as férias serão concedidas, via de regra, é uma prerrogativa do empregador, ou seja, é a empresa quem decide, atendendo aos seus interesses e necessidades de funcionamento. Isso está previsto no Art. 134 da CLT. No entanto, a lei também busca proteger o trabalhador:
- Comunicação Prévia: O empregador deve comunicar ao empregado, com antecedência mínima de 30 dias, a data de início das férias. Essa comunicação deve ser feita por escrito e o empregado deve dar ciência (Art. 135 da CLT).
- Interesse Familiar e do Estudante: Membros da mesma família que trabalham na mesma empresa têm direito a tirar férias no mesmo período, se assim desejarem e se isso não prejudicar o serviço (Art. 136, §1º da CLT). Empregados estudantes menores de 18 anos têm o direito de coincidir suas férias com as férias escolares (Art. 136, §2º da CLT).
- Negociação: Embora a palavra final seja da empresa, é comum e saudável que haja uma negociação entre empregado e empregador para definir o melhor período para ambos.
Fracionar ou vender parte das férias: o que a lei permite em 2025?
Sim, a legislação trabalhista, especialmente após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), trouxe flexibilidade quanto ao gozo das férias:
- Fracionamento das Férias: Com a concordância do empregado, as férias podem ser divididas em até três períodos. Um desses períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada um (Art. 134, §1º da CLT). É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
- Abono Pecuniário (“Venda” das Férias): O empregado tem o direito de converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em dinheiro. Isso é conhecido como abono pecuniário ou “venda das férias” (Art. 143 da CLT). A decisão de vender ou não esses dias é do empregado, não uma imposição da empresa. Para exercer esse direito, o empregado deve solicitar o abono ao empregador até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
A empresa não me deu férias no prazo! Quais são meus direitos nessa situação?
Se o empregador não conceder as férias dentro do período concessivo (os 12 meses seguintes à aquisição do direito), ele terá que pagar as férias em dobro ao empregado. Isso está determinado no Art. 137 da CLT. O pagamento em dobro se refere à remuneração das férias, incluindo o terço constitucional. Por exemplo, se você deveria receber R$ 4.000,00 (salário + 1/3), receberá R$ 8.000,00, caso as férias sejam concedidas após o prazo.
Existem situações em que posso perder o direito às minhas férias?
Sim, o Art. 133 da CLT prevê algumas situações específicas nas quais o empregado pode perder o direito às férias. As mais comuns são:
- Deixar o emprego e não ser readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída.
- Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias.
- Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.
- Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos, durante o curso do período aquisitivo.
- Faltar injustificadamente ao serviço por mais de 32 dias dentro do período aquisitivo (conforme tabela do Art. 130).
Tabela Resumo: Prazos e Direitos Essenciais das Férias Remuneradas em 2025
Direito/Etapa | Detalhes | Base Legal (Principal) |
---|---|---|
Duração das Férias | Até 30 dias (pode variar com faltas injustificadas). | CLT, Art. 130 |
Terço Constitucional | Acréscimo de 1/3 sobre a remuneração das férias. | CF/88, Art. 7º, XVII |
Período Aquisitivo | 12 meses de trabalho para adquirir o direito. | CLT, Art. 130 |
Período Concessivo | 12 meses subsequentes para a empresa conceder as férias. | CLT, Art. 134 |
Pagamento das Férias | Até 2 dias antes do início do gozo. | CLT, Art. 145 |
Abono Pecuniário | Venda de até 1/3 das férias (opção do empregado). | CLT, Art. 143 |
Fracionamento | Até 3 períodos (1º min. 14 dias, demais min. 5 dias), com acordo. | CLT, Art. 134, §1º |
Férias em Dobro | Pagamento dobrado se não concedidas no período concessivo. | CLT, Art. 137 |
Aviso de Férias | Comunicação pela empresa com antecedência mínima de 30 dias. | CLT, Art. 135 |
As férias remuneradas são um direito conquistado e essencial. Conhecê-lo em detalhes permite que você planeje seu merecido descanso e garanta que a empresa cumpra todas as suas obrigações. Em caso de dúvidas ou desrespeito aos seus direitos, procure o sindicato da sua categoria ou o Ministério do Trabalho e Emprego.Fontes e conteúdo relacionado