As férias anuais remuneradas são um dos direitos mais aguardados e importantes para a saúde e bem-estar do trabalhador brasileiro. Além de serem uma garantia da Constituição Federal, é na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-Lei nº 5.452/1943 que encontramos o detalhamento de como esse direito se concretiza no dia a dia das relações de emprego. Em maio de 2025, conhecer os artigos da CLT que regem as férias é fundamental para que empregados e empregadores cumpram suas obrigações e usufruam de seus direitos corretamente. Este guia vai desvendar os principais pontos para você!
O direito às férias na CLT: quando nasce e qual a sua duração?

O direito às férias é adquirido progressivamente. A CLT estabelece:
- Direito Anual (Art. 129 da CLT): “Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.”
- Período Aquisitivo e Duração (Art. 130 da CLT): Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (o período aquisitivo), o empregado terá direito a férias. A duração padrão é de 30 dias corridos, mas pode ser reduzida proporcionalmente ao número de faltas injustificadas no período aquisitivo, conforme a seguinte tabela:
- Até 5 faltas injustificadas: 30 dias corridos de férias.
- De 6 a 14 faltas injustificadas: 24 dias corridos de férias.
- De 15 a 23 faltas injustificadas: 18 dias corridos de férias.
- De 24 a 32 faltas injustificadas: 12 dias corridos de férias.
- Acima de 32 faltas injustificadas: o empregado perde o direito às férias daquele período.
Vale notar que, após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), as regras de duração das férias para trabalhadores em regime de tempo parcial foram alinhadas com as dos trabalhadores em tempo integral, seguindo o disposto no Art. 130 da CLT.
Como a CLT determina o pagamento das minhas férias e do terço constitucional?
O aspecto financeiro das férias é crucial e está bem definido na CLT:
- Remuneração das Férias (Art. 142 da CLT): O empregado receberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. Se o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo. Se for pago por tarefa ou comissões, a base de cálculo será a média da produção no período aquisitivo. A remuneração das férias deve ser acrescida de outros adicionais a que o empregado tenha direito (como adicional de periculosidade, insalubridade, noturno e médias de horas extras).
- Terço Constitucional: Além da remuneração normal, o Artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal garante o pagamento de, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal de férias. A CLT recepciona esse direito.
- Prazo para Pagamento (Art. 145 da CLT): “O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.” O descumprimento deste prazo pode gerar o pagamento em dobro das férias, segundo entendimento majoritário da Justiça do Trabalho.
Período concessivo e aviso de férias: o que a CLT estabelece sobre a marcação?
Após adquirir o direito, a empresa tem um prazo para conceder as férias:
- Período Concessivo (Art. 134 da CLT): As férias deverão ser concedidas pelo empregador nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (após o término do período aquisitivo).
- Época da Concessão (Art. 136 da CLT): “A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.” Embora a decisão final seja do empregador, é comum e recomendável que haja um diálogo para tentar conciliar os interesses de ambas as partes.
- Comunicação Prévia (Art. 135 da CLT): “A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.” Nesta comunicação, deve constar o período de gozo das férias.
Vender e fracionar as férias: quais as regras da CLT em 2025?
A CLT permite certa flexibilidade no gozo das férias, sempre com a anuência ou a pedido do empregado:
- Abono Pecuniário (Art. 143 da CLT): É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Ou seja, o empregado pode “vender” até 10 dias de suas férias. Para isso, ele deve requerer o abono ao empregador até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
- Fracionamento das Férias (Art. 134, §1º da CLT – com redação dada pela Lei nº 13.467/2017): Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. O §3º do Art. 134 veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
A empresa não me deu férias no prazo! A CLT me protege com as “férias em dobro”?
Sim. Caso o empregador não conceda as férias dentro do período concessivo (os 12 meses seguintes à aquisição do direito), o Artigo 137 da CLT determina que o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. Isso significa que toda a remuneração das férias, incluindo o terço constitucional, deverá ser paga de forma dobrada. Se as férias forem concedidas, mas o pagamento não ocorrer no prazo do Art. 145 da CLT (até 2 dias antes do início), a jurisprudência trabalhista majoritária também entende ser devido o pagamento em dobro.
Posso perder meu direito às férias? O que diz o Artigo 133 da CLT?
Existem situações específicas, listadas no Artigo 133 da CLT, que podem levar à perda do direito às férias. As principais são:
I. Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; II. Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; III. Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e IV. Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, durante o curso do período aquisitivo.
Além disso, como mencionado no Art. 130, um número excessivo de faltas injustificadas também impacta a duração ou pode levar à perda do direito.
Tabela: Duração das Férias x Faltas Injustificadas (Conforme Art. 130 da CLT)
| Faltas Injustificadas no Período Aquisitivo | Dias Corridos de Férias a que tem Direito |
|---|---|
| Até 5 faltas | 30 dias |
| De 6 a 14 faltas | 24 dias |
| De 15 a 23 faltas | 18 dias |
| De 24 a 32 faltas | 12 dias |
| Mais de 32 faltas | Perde o direito às férias |
A Consolidação das Leis do Trabalho é detalhada e visa proteger o direito ao descanso do trabalhador, fundamental para sua saúde e produtividade. Conhecer esses artigos é o primeiro passo para garantir que seus direitos sejam respeitados. Em caso de dúvidas ou irregularidades, procure o Sindicato de sua categoria profissional ou o Ministério do Trabalho e Emprego para orientação. Fontes











