O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quinta-feira (8), com vetos, a Lei Complementar nº 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte e estabelece critérios rigorosos para a identificação e punição do chamado devedor contumaz. A norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) e entra em vigor imediatamente.
Originado do PLP 125/2022, o texto foi aprovado pelo Congresso em dezembro e é tratado pelo Palácio do Planalto como um instrumento para identificar empresas que utilizam a inadimplência tributária como estratégia comercial.
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A lei define devedor contumaz como “o sujeito passivo, na condição de devedor principal ou de corresponsável, cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos”.
O enquadramento deverá ser previamente comunicado às empresas. Após a notificação, o contribuinte terá 30 dias para regularizar a situação ou apresentar defesa, etapa que preserva o contraditório antes da aplicação das sanções.
Penalidades e restrições ao devedor contumaz
As empresas classificadas como devedoras contumazes estarão sujeitas a um conjunto amplo de penalidades:
- Inaptidão do CNPJ: bloqueio das atividades comerciais.
- Vedação a benefícios fiscais: proibição de acesso a incentivos e isenções de qualquer natureza.
- Proibição em licitações: impedimento de participar de processos licitatórios ou firmar contratos com a administração pública.
- Recuperação judicial: restrição ao pedido ou à continuidade de processos de recuperação enquanto a situação fiscal não for regularizada.
Em hipóteses específicas, o CNPJ poderá ser baixado, como nos casos em que a empresa tiver sido constituída para a prática de fraude, conluio ou sonegação fiscal, ou quando for fraudulentamente constituída, gerida, dirigida ou administrada por interpostas pessoas, os chamados “laranjas”.
Nessas situações, a empresa também poderá ser considerada inapta no cadastro de contribuintes, com restrições adicionais à sua atuação.
Responsabilização penal
A lei estabelece ainda que o devedor contumaz não poderá escapar da responsabilização penal apenas com a quitação dos débitos tributários.
Dessa forma, a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo não se aplicará a esse tipo de contribuinte, diferenciando-o do tratamento dado aos demais casos de inadimplência.
Incentivos à conformidade fiscal
Além das punições, o texto cria mecanismos para estimular o cumprimento voluntário das obrigações tributárias. Entre eles estão:
- Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia)
- Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia)
- Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA)
Os programas preveem tratamento diferenciado e facilitado, redução de juros e possibilidade de autorregularização quando a capacidade de pagamento estiver momentaneamente reduzida, beneficiando contribuintes com bom histórico fiscal.
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Redução do litígio e direitos do contribuinte
O Código de Defesa do Contribuinte também busca reduzir o contencioso tributário, ao propor formas alternativas de resolução de conflitos e facilitar o cumprimento das obrigações.
Entre os direitos assegurados está o tratamento facilitado para contribuintes que não disponham de recursos para arcar com taxas e custos. Já entre os deveres estão a declaração de operações relevantes previstas em lei e a guarda de documentos fiscais pelo prazo legal.
Vetos presidenciais à lei do devedor contumaz
O presidente Lula vetou o trecho que previa a flexibilização das regras para aceitação ou substituição de garantias, inclusive a possibilidade de trocar depósito judicial por seguro-garantia ou por outras garantias baseadas na capacidade de geração de resultados do contribuinte.
Segundo o Planalto, “o dispositivo contraria o interesse público, ao prever regra de flexibilização de garantias sem a definição legal precisa, o que atrai risco à União”.
No Programa Sintonia, foi vetado o desconto de até 70% de multas e juros moratórios para contribuintes com bom histórico, mas com capacidade de pagamento reduzida temporariamente.
Também foi barrada a possibilidade de utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitar até 30% do saldo devedor. De acordo com a justificativa, “a proposição legislativa contraria o interesse público, ao instituir benefícios que ampliariam o gasto tributário da União”.
Outro veto atingiu o prazo de até 120 meses para quitação de tributos no âmbito do Sintonia. Para o Planalto, “em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao instituir concessão de diferimento tributário por prazo superior a 60 meses”, sem atender aos requisitos da Lei Complementar nº 101, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
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A Receita Federal deverá publicar nos próximos dias as instruções normativas que vão disciplinar a criação do cadastro oficial de devedores contumazes.




