A Justiça de São Paulo concedeu uma liminar que antecipa os efeitos da recuperação judicial da Fictor Holding e da Fictor Invest, empresas do Grupo Fictor, que tentou participar do consórcio para aquisição do Banco Master no final de 2025.
A decisão suspende, por 30 dias, todas as execuções e ações de cobrança contra as empresas, que acumulam dívidas de R$ 4,3 bilhões. Durante esse período, os credores ficam impedidos de promover bloqueios judiciais ou extrajudiciais.
O magistrado nomeou a Laspro Consultores como administradora judicial para realizar a perícia de constatação prévia. Após a apresentação e análise do laudo, o juiz decidirá se concede a recuperação judicial de forma definitiva. Caso aprovada, as ações de cobrança contra as empresas serão suspensas por até 180 dias, período previsto na Lei de Recuperação Judicial.
Em entrevista exclusiva ao Monitor do Mercado, o advogado responsável pela recuperação judicial, Carlos Deneszczuk, do escritório DASA Advogados, argumenta: a “malfadada tentativa de participar do consórcio da compra do Master gerou uma crise de confiança no mercado e todos os sócios participantes da Fictor, a maioria começou a pedir a devolução e a retirada dos valores investidos. Então, isso gerou esse problema de liquidez e eles tiveram que se valer da recuperação judicial.”
Questionado sobre o comunicado do Grupo Fictor que mencionava pagamento aos investidores no próximo dia 12 de fevereiro, o advogado afirmou que “não foi um compromisso explícito, mas apenas uma fala”.
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Camila Crespi, especialista em recuperação judicial e insolvência, e sócia da Crespi Advocacia, avalia que a mudança de postura do Grupo Fictor reflete a gravidade da crise enfrentada e a necessidade de medidas emergenciais para evitar o colapso.
Segundo ela, a falta de transparência inicial (quando foi informado anteriormente que o grupo não estaria insolvente) pode ter agravado impactos reputacionais e financeiros, tornando o processo de recuperação judicial mais desafiador.
Para Crespi, a confiança dos credores e sócios será um fator crucial para o sucesso da reestruturação.
“O pedido de recuperação judicial é uma admissão formal de que o grupo enfrenta dificuldades financeiras significativas, mesmo que não esteja tecnicamente insolvente. Isso pode ser visto como uma tentativa de evitar o colapso total e preservar a viabilidade das operações, principalmente em razão do grande número de pedido de aporte pelos investidores desde novembro de 2025”, explica.
Justiça suspende bloqueios sobre os bens das devedoras
Além das execuções, a Justiça suspendeu “qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das devedoras, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial”.
Segundo o juiz, a medida busca evitar uma “corrida de credores”. Ele cita que, apenas no Estado de São Paulo, os bloqueios já somavam mais de R$ 6 milhões, conforme lista apresentada pelo credor Felipe Gosuen da Silveira, o que “demonstra um cenário de constrição iminente e pulverizada que, se não contida, poderá inviabilizar irreversivelmente a atividade empresarial”.
O magistrado ressaltou, porém, que a liminar “não pode servir de salvo-conduto para blindagem patrimonial irrestrita”.
A fatia dos investidores
Em entrevista ao Monitor do Mercado, questionado sobre um posicionamento em relação ao atraso dos pagamentos aos investidores, Deneszczuk salientou que as Sociedades em Conta de Participação (SCPs) não possuem qualquer garantia em relação aos valores investidos.
Ele esclareceu ainda que não existe nesse momento um planejamento, prazo definido, ou oferta de negociação estruturada para devolução dos recursos aplicados e que as reclamações por falta de pagamento são algo “normal” dada a circunstância de atraso.
Crespi esclarece aos investidores que “embora o plano possa prever condições diferenciadas, deságios ou prazos alongados, isso não autoriza, por si só, a completa desconsideração dos interesses econômicos dos participantes das SCPs, sobretudo se demonstrado que tais aportes tiveram papel relevante na estruturação, expansão ou sustentação financeira das atividades do grupo.”
Ela afirma ainda que “a legalidade e a razoabilidade das propostas deverão ser avaliadas caso a caso, considerando-se a coerência interna do plano, a proporcionalidade entre sacrifícios exigidos e a efetiva capacidade de geração de caixa projetada, bem como a compatibilidade das medidas propostas com a função econômica efetivamente desempenhada pelos investidores”.
“Caso as condições ofertadas revelem-se excessivamente gravosas, dissociadas da realidade econômica do grupo ou incompatíveis com a própria narrativa de viabilidade apresentada pela recuperanda, subsiste espaço para negociação, ajustes e, se necessário, objeção nos limites do procedimento recuperacional”, conclui.
Deneszczuk também enfatizou que quem aportou os recursos não são investidores, mas “sócios participantes das empresas”, e que haverá proposta de pagamento aos credores no plano de recuperação judicial.
O Grupo Fictor pode falir?
Durante a entrevista, o advogado responsável pela recuperação judicial negou que haja, nesse momento, algum plano de que as subsidiadas do grupo sejam incluídas no processo de recuperação judicial, uma vez que elas são a garantia de caixa para que o Grupo saia do processo.
O juiz Adler Batista Oliveira Nobre, da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, determinou que seja feito um laudo de constatação prévia para averiguar as “reais condições de funcionamento” das companhias, assim como a regularidade da documentação apresentada e alegações de “pirâmide financeira”, “confusão patrimonial com alegações de “pirâmide financeira”, “confusão patrimonial com subsidiárias” – que não foram incluídas no pedido de recuperação judicial – e inconsistência nos ativos.
Questionado se o pedido de recuperação judicial precede um pedido de falência, Deneszczuk respondeu que “não existe a menor chance” de ocorrer:
“Se fosse para um expediente próprio, que se chama pedido de autofalência… a empresa não quis ajuizar isso, porque não é o caso. Ela é líquida, tem ativos, ela vai sair do problema, e por isso que entrou com a recuperação judicial.”
Camila Crespi esclarece que, no contexto geral, um pedido de recuperação judicial não impede que a Justiça decrete falência, dependendo da gravidade da situação financeira e da capacidade do Grupo Fictor de demonstrar viabilidade econômica e cumprir suas obrigações regulatórias.
Distrato das SCPs e pedidos de retirada
Conforme publicado pelo Valor Investe, o Grupo Fictor comunicou oficialmente aos investidores o distrato das SCPs. Esses ativos eram comercializados como forma de investimento. A medida tem efeito imediato e, segundo a Fictor, foi tomada para “preservar a segurança jurídica, a equanimidade entre investidores e a correta prestação de contas”.
Desde dezembro, investidores já relatavam atrasos nos pagamentos, principalmente aqueles que aplicaram recursos por meio das SCPs. Desde então, clientes do grupo solicitaram a retirada de cerca de 70% dos recursos investidos, segundo Deneszczuk, o equivalente a quase R$ 2 bilhões.
Funcionamento jurídico das SCPs
Conforme destaca o Valor Investe, nesse modelo existe um sócio ostensivo, responsável pela gestão e operação do negócio, e os sócios participantes, que entram apenas com capital para financiar projetos específicos.
Esses participantes não aparecem formalmente como sócios perante terceiros e, em geral, recebem remuneração previamente prometida, apresentada como dividendos ou antecipação de lucros.
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Enquadramento legal dos sócios participantes
Camila Crespi esclarece que o sócio participante da SCP tem o seguinte enquadramento legal:
- participa dos resultados (lucros e perdas)
- não exerce gestão nem tem direito de voto
- não aparece perante terceiros
- não responde por dívidas sociais, salvo se intervier na relação com terceiros
Essas características, apontam a especialista, decorrem dos artigos 991 a 996 do Código Civil, e o próprio pedido de recuperação judicial reconhece esse enquadramento. A inicial do processo cita que “a atividade é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome e sob sua exclusiva responsabilidade”.
Nesse contexto, Crespi afirma que o sócio participante não é um investidor financeiro clássico, nem um sócio societário com direitos políticos, mas uma figura híbrida, econômica e não institucional.
Segundo ela, “os credores são sócios da SCP (sócios participantes), mas não são sócios da Fictor Holding nem da Fictor Invest Ltda.”.
A especialista destaca que o próprio pedido de recuperação judicial reforça que as SCPs não têm personalidade jurídica e que os participantes não se comunicam com terceiros ou com outras empresas do grupo.
Ela afirma ainda que é juridicamente equivocado equiparar o sócio participante a um sócio empresarial comum para fins de recuperação judicial, especialmente para esvaziar direitos negociais.
Crespi cita que o pedido reconhece que, na falência do sócio ostensivo, o saldo constitui crédito quirografário, ou seja, sem privilégio.
Garantias e risco de perda de capital em caso de calote da Fictor
Crespi explica que, nas SCPs, a regra geral é que o sócio participante não conta com garantias reais ou fidejussórias. A remuneração está atrelada ao desempenho do empreendimento, pressupondo a assunção do risco do negócio, inclusive a possibilidade de perda integral do capital investido.
Segundo a advogada, a recuperação dos valores dependerá do plano de recuperação judicial, da análise da destinação dos recursos e da governança adotada.
Caso se verifique que os valores das SCPs foram utilizados para financiar outros projetos do grupo, pode-se discutir o desvirtuamento da finalidade contratual.
Impacto da RJ sobre as subsidiárias do Grupo Fictor
Crespi também analisa a exclusão das subsidiárias do pedido de recuperação judicial do Grupo Fictor. Segundo ela, embora a decisão tenha sido fundamentada na preservação das operações, as subsidiárias podem sofrer impactos indiretos.
A especialista explica que a exclusão das subsidiárias do pedido de recuperação judicial foi fundamentada na necessidade de preservar suas operações, consideradas essenciais para a recuperação econômica do Grupo Fictor. No entanto, pondera que essa decisão pode gerar impactos indiretos devido à crise enfrentada pela holding.
“A desconfiança no mercado pode afetar a relação com fornecedores, clientes e parceiros comerciais, prejudicando suas operações. A associação do nome do Grupo Fictor à crise do Banco Master pode prejudicar a imagem das subsidiárias, dificultando a manutenção de contratos e parcerias estratégicas. Como as subsidiárias dependem da estrutura financeira e estratégica da holding, a crise pode afetar sua capacidade de operar de forma autônoma, mesmo que sejam economicamente viáveis”, explica.
Crespi enfatiza que a Fictor Alimentos, sendo a principal subsidiária, pode ser especialmente afetada, já que responde por uma parcela significativa do fluxo de caixa do grupo. “A recuperação do grupo como um todo será essencial para mitigar os efeitos negativos sobre as subsidiárias e garantir sua continuidade”, completa.
O pedido de recuperação judicial, anunciado no domingo (1), foi seguido por forte desvalorização das ações FICT3 no pregão subsequente. O movimento, segundo especialistas, foi interpretado pelo mercado como um evento de crédito relevante, com reflexos sobre governança, liquidez e risco de grupo.
Charles Nasrallah, advogado especialista em direito empresarial, avalia que, embora a recuperação judicial esteja formalmente limitada à holding, o mercado de capitais opera sob lógica econômica e não societária.
Segundo ele, investidores precificam risco de forma consolidada, especialmente quando há controlador comum, histórico de relações financeiras intragrupo e potencial dependência operacional.
“Nesse contexto, a reação negativa reflete a percepção de aumento do risco de crédito, deterioração do acesso a funding, encarecimento do custo de capital e maior probabilidade de intervenções do controlador nas subsidiárias operacionais, ainda que indiretas. A queda de FICT3 traduz essa incerteza quanto à real autonomia financeira e decisória da companhia listada”, analisa.
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Como ficam os contratos e o risco regulatório
Nasrallah avalia que a recuperação judicial não invalida os contratos do Grupo Fictor, automaticamente, mas pode acionar cláusulas de vencimento antecipado, revisão de garantias ou “material adverse change” (provisão contratual em fusões e aquisições (M&A) que protege o comprador, permitindo-lhe renegociar ou desistir da transação caso ocorra um evento negativo), pressionando o capital de giro.
“As exportações dependem de instrumentos financeiros altamente regulados (pré e pós-embarque), seguros de crédito, confirmação de cartas de crédito e aval de instituições financeiras internacionais. Em situações de estresse financeiro no grupo controlador, é recorrente a retração ou encarecimento dessas linhas, bem como o aumento de exigências de compliance e due diligence por parte de compradores internacionais”, explica.
No comércio exterior, ele destaca que exportações dependem de instrumentos financeiros regulados, que tendem a ser retraídos ou encarecidos em cenários de estresse financeiro do controlador.






