O cinto de segurança é, indiscutivelmente, um dos dispositivos mais simples e eficazes para salvar vidas e reduzir a gravidade de ferimentos em caso de acidentes de trânsito. No Brasil, seu uso é obrigatório para todos os ocupantes do veículo, em todas as vias do território nacional. Em maio de 2025, as regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e por resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) continuam firmes, e conhecer os detalhes dessa legislação é um dever de todo cidadão consciente. Este guia completo vai te ajudar a entender a importância, as obrigações e as consequências relacionadas ao uso (ou não uso) do cinto de segurança.
Afinal, quem é obrigado a usar o cinto de segurança dentro do veículo no Brasil?

A regra é clara e abrangente. Conforme o Artigo 65 do CTB: “É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.”
Isso significa que:
- Todos os Ocupantes: Tanto o motorista quanto todos os passageiros devem utilizar o cinto de segurança.
- Todos os Assentos: A obrigatoriedade vale para quem está nos bancos dianteiros e também para quem está nos bancos traseiros. Infelizmente, o uso do cinto no banco de trás ainda é negligenciado por muitos, apesar de ser igualmente crucial para a segurança de quem ali viaja e dos ocupantes dos bancos da frente (em uma colisão, um corpo solto no banco traseiro é projetado com enorme força).
- Todas as Vias: Seja em ruas movimentadas de grandes cidades, em estradas vicinais ou em rodovias federais e estaduais.
“Ah, é rapidinho, não precisa de cinto!” Quais as consequências dessa negligência?
Deixar de usar o cinto de segurança ou permitir que um passageiro viaje sem ele não é apenas um risco à vida, mas também uma infração de trânsito. O Artigo 167 do CTB estabelece que “Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65” acarreta:
- Infração: Grave.
- Penalidade: Multa no valor de R$ 195,23 (valor de referência para infrações graves em maio de 2025, sujeito a atualizações por legislação federal).
- Pontuação na CNH: Acréscimo de 5 pontos na Carteira Nacional de Habilitação do condutor. É importante frisar que o condutor é o responsável por garantir que todos no veículo utilizem o cinto e será penalizado caso qualquer ocupante esteja sem o dispositivo.
- Medida Administrativa: Retenção do veículo até a colocação do cinto pelo infrator.
Crianças no carro: quais as regras ATUALIZADAS para cadeirinhas e transporte seguro em 2025?
O transporte de crianças exige cuidados redobrados e o uso de dispositivos de retenção específicos, conforme a idade, peso e altura. O Artigo 64 do CTB (com redação dada pela Lei nº 14.071/2020) determina que “As crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN, em dispositivo de retenção adequado para a idade, peso e altura.”
A Resolução CONTRAN nº 940/2022 (que atualizou e substituiu a antiga Resolução nº 277/2008) detalha esses dispositivos:
- Bebê conforto ou conversível (instalado de costas para o movimento do carro): Para crianças de até 1 ano de idade ou com peso de até 13 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.
- Cadeirinha (instalada de frente para o movimento, no banco traseiro): Para crianças de 1 a 4 anos de idade, ou com peso entre 9 kg e 18 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.
- Assento de elevação (booster seat – no banco traseiro): Para crianças com idade superior a 4 anos até 7 anos e meio, e que ainda não tenham atingido 1,45 m de altura, ou com peso entre 15 kg e 36 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo. Deve ser usado com o cinto de segurança de três pontos do veículo.
- Cinto de segurança do veículo (no banco traseiro): Para crianças com idade superior a 7 anos e meio e inferior ou igual a 10 anos que já tenham atingido 1,45 m de altura; ou para crianças com idade superior a 10 anos (independentemente da altura, já podem ser transportadas com o cinto do próprio veículo no banco traseiro).
Transporte no banco dianteiro (para crianças menores de 10 anos e que não atingiram 1,45m): Somente em casos excepcionais previstos pelo CONTRAN, como em veículos que possuem apenas bancos dianteiros (picapes de cabine simples) ou quando a quantidade de crianças menores de 10 anos exceder a lotação do banco traseiro.
O descumprimento dessas regras para o transporte de crianças configura infração gravíssima, conforme o Artigo 168 do CTB (“Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código”), resultando em:
- Multa no valor de R$ 293,47 (valor de referência em maio de 2025).
- Acréscimo de 7 pontos na CNH.
- Medida administrativa de retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
Gestantes e pessoas com condições especiais: o cinto de segurança ainda é obrigatório?
- Gestantes: Sim, o uso do cinto de segurança é obrigatório e fundamental para a proteção da mãe e do bebê durante toda a gestação. Recomenda-se o uso do cinto de três pontos, com a faixa inferior posicionada o mais baixo possível sobre os quadris (abaixo da barriga) e a faixa diagonal passando entre os seios e sobre o meio do ombro, nunca sobre a barriga.
- Condições Médicas Especiais: Não existem isenções genéricas no CTB para o uso do cinto de segurança em veículos de passeio devido a condições médicas. A importância do cinto para a segurança geralmente supera eventuais desconfortos. Qualquer situação médica que supostamente impeça o uso do cinto deveria ser avaliada com extremo rigor e, idealmente, amparada por regulamentação específica do CONTRAN, o que não ocorre de forma ampla para veículos de passeio. Em caso de dúvidas severas, o médico deve ser consultado, mas a lei da física em uma colisão não perdoa.
Existem veículos ou situações em que o cinto de segurança não é exigido por lei?
As exceções à obrigatoriedade do uso do cinto de segurança são muito raras e devem estar expressamente regulamentadas pelo CONTRAN, conforme o final do Art. 65 do CTB. Elas se aplicam principalmente a alguns tipos de transporte coletivo de passageiros:
- Em ônibus e micro-ônibus produzidos antes de 1º de janeiro de 1999, que circulam em perímetro urbano ou em trechos de curta distância onde seja permitido o transporte de passageiros em pé.
- Para os passageiros que viajam em pé nesses coletivos (onde permitido).
Para todos os ocupantes de veículos de passeio, utilitários, caminhonetes, caminhões, etc., o uso do cinto é universalmente obrigatório.
Tabela: Infrações Relacionadas ao Cinto de Segurança e Transporte de Crianças (CTB – Maio/2025)
Infração (Resumida) | Artigo CTB | Gravidade | Penalidade Principal (Multa Base) | Pontos na CNH | Medida Administrativa |
---|---|---|---|---|---|
Deixar condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança | Art. 167 | Grave | R$ 195,23 (valor de referência para infração grave) | 5 pontos | Retenção do veículo até colocação do cinto |
Transportar crianças sem observar as normas de segurança | Art. 168 | Gravíssima | R$ 293,47 (valor de referência para infração gravíssima) | 7 pontos | Retenção do veículo até sanar a irregularidade |
Os valores das multas são de referência para maio de 2025 e podem ser atualizados por legislação federal.
O cinto de segurança é um equipamento projetado para proteger você e seus passageiros. Seu uso correto reduz drasticamente as chances de morte ou ferimentos graves em caso de colisão ou freada brusca, pois impede que os ocupantes sejam arremessados contra o interior do veículo ou para fora dele. Criar o hábito de afivelar o cinto assim que se entra no carro, e exigir que todos os passageiros façam o mesmo, é um ato simples, rápido, obrigatório por lei e, acima de tudo, um gesto de amor e responsabilidade pela vida. Não abra mão da sua segurança e da segurança de quem você transporta.