Por Pedro Saad Abud e Lígia Elias*
Em 23 de junho de 2026, o Banco Central publicou a Resolução BCB 576, que passa a exigir uma política institucionalizada de sucessão de administradores das administradoras de consórcio, das sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio, das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) e das instituições de pagamento. A obrigação entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.
A exigência de política de sucessão não é, em si, inédita: a Resolução CMN nº 4.538/2016 (substituída pela Resolução CMN nº 4.878/2020) já vinculava as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, entre as quais os bancos e demais instituições financeiras, as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as corretoras de câmbio. A própria 4.878, contudo, deixou de fora do seu alcance, de forma expressa, as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento. É justamente essa lacuna que a Resolução 576 preenche: para as administradoras de consórcio, instituições de pagamento e prestadoras de serviços de ativos virtuais (que sequer existiam à época da 4.878), a obrigação é efetivamente nova.
Para as corretoras, distribuidoras e corretoras de câmbio, que já estavam sujeitas ao tema desde o regime do CMN, a 576 passa a tratá-lo em instrumento próprio do Banco Central. Mais do que criar uma regra do zero, portanto, a resolução fecha o perímetro: estende a quem antes ficara de fora um padrão de governança que o restante do sistema já observa há quase uma década.
Segundo o disposto no artigo 2º da normativa, a política precisa ser dimensionada à realidade de cada instituição (à sua natureza e ao seu tamanho, ao seu grau de complexidade e à sua organização interna, à exposição a riscos e à forma como atua no mercado), garantindo que os responsáveis pela alta administração detenham a qualificação necessária às funções que exercem.
A política de sucessão deve abranger os processos de recrutamento, promoção, eleição e retenção de administradores, com as regras para a identificação, a avaliação, o treinamento e a seleção dos candidatos aos cargos da alta administração, contemplando, no mínimo: (i) condições para o exercício do cargo exigidas pela legislação e pela regulamentação em vigor; (ii) capacidade técnica; (iii) capacidade gerencial; (iv) habilidades interpessoais; (v) conhecimento da legislação e da regulamentação relativas à responsabilização de qualquer natureza por sua atuação; e (vi) experiência.
A política deve ser revista, no mínimo, a cada cinco anos, ou caso ocorra um evento relevante que altere o modelo de negócio, perfil de risco ou estrutura de governança da instituição. A responsabilidade pelo planejamento, operacionalização, manutenção e revisão recai sobre o conselho de administração ou, na sua ausência, sobre a diretoria.
A documentação deve permanecer à disposição do BCB durante toda a vigência da política e, em caso de alteração ou substituição, por cinco anos adicionais contados do fim da vigência da versão anterior. Destaca-se que a regra não alcança instituições em regime de liquidação extrajudicial.
Um destaque relevante vai para a inclusão das PSAVs no rol de obrigadas. Mais uma medida do BCB no sentido de submeter o setor de ativos virtuais aos mesmos parâmetros de governança já exigidos do restante do sistema, o que vem se aperfeiçoando ao longo de 2025 e 2026.
É necessário cautela para garantir que a política não se torne um mero documento protocolar. Embora a revisão quinquenal seja um parâmetro destacável para evitar a repetição de documentos padrões, é o gatilho por evento relevante presente no artigo 5º que traz mais utilidade ao instrumento, se adequando às necessidades momentâneas das instituições.
Para as instituições afetadas, sugere-se que a construção da política se dê com antecedência, e não às vésperas de janeiro de 2027, quando a obrigatoriedade passa a valer. O planejamento e a cautela é o que diferencia uma ferramenta de gestão de um item de checklist regulatório.
*Pedro Saad Abud é advogado na Abe Advogados, com atuação em fusões e aquisições e mercado de capitais e Lígia Elias é advogada na Abe Advogados, com atuação em fusões e aquisições e societário.











