Por Amanda Prado*
O mercado brasileiro de ativos virtuais passou para uma etapa decisiva com a entrada em vigor das regras do Banco Central para as sociedades prestadoras de serviços, as SPSAVs. As Resoluções BCB 519 e 520 disciplinam o processo de autorização, a governança e o funcionamento dessas prestadoras, enquanto a Resolução BCB 521 insere determinadas operações com ativos virtuais no mercado de câmbio.
O avanço é relevante porque transforma princípios gerais em obrigações operacionais verificáveis. O marco passou a tratar de temas como segregação entre recursos próprios e ativos de clientes, gestão de riscos, segurança cibernética, prevenção a fraudes, critérios de custódia, auditoria e transparência. Esses mecanismos aproximam o setor dos padrões de controle já conhecidos no sistema financeiro, sem ignorar as características próprias das tecnologias baseadas em registros distribuídos.
É importante compreender o momento atual. O mercado ainda atravessa um regime de transição. Prestadoras que já atuavam quando a regulamentação entrou em vigor têm prazo para solicitar autorização e podem continuar operando durante a análise se cumprirem tempestivamente as exigências. Estar em processo de autorização, portanto, não é o mesmo que possuir autorização definitiva.
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Essa distinção será cada vez mais importante para clientes, fornecedores e parceiros financeiros. A confiança não poderá se basear apenas na presença de uma marca no mercado. Será necessário verificar a situação regulatória da contraparte, a modalidade de serviço autorizada ou solicitada e a qualidade efetiva de seus controles.
Também é essencial separar os papéis de uma instituição de pagamento e de uma SPSAV. A autorização para funcionar como instituição de pagamento não permite, por si só, a prestação direta de serviços de ativos virtuais. A Resolução BCB 520 reserva a intermediação e a custódia de ativos virtuais às SPSAVs e ao grupo específico de instituições financeiras e demais instituições autorizadas expressamente indicado na norma. As instituições de pagamento não integram esse rol.
Isso não impede a atuação complementar entre os dois segmentos. Uma instituição de pagamento pode oferecer às SPSAVs, dentro do escopo de sua própria autorização, infraestrutura financeira e de pagamentos, como emissão de moeda eletrônica, contas de pagamento e liquidação de transações por meio do Pix. A regulamentação reconhece esses serviços como relevantes para a operação das SPSAVs e disciplina sua contratação.
Há também uma possibilidade de integração no mercado de câmbio. Uma instituição de pagamento que também esteja autorizada a operar em câmbio pode, nas hipóteses admitidas pela regulamentação e dentro dos limites de sua autorização cambial, contratar uma SPSAV para executar a etapa que envolva ativos virtuais. A operação de câmbio permanece sob a responsabilidade da instituição cambial, enquanto a prestação do serviço com ativos virtuais cabe à SPSAV contratada. Essa arquitetura não transforma a instituição de pagamento em SPSAV, mas permite uma atuação coordenada entre agentes com autorizações distintas.
A partir de 30 de outubro de 2026, instituições financeiras, instituições de pagamento e outras entidades autorizadas pelo Banco Central não poderão realizar ou viabilizar operações no mercado de ativos virtuais que tenham como contraparte prestadoras que não estejam autorizadas nem em processo de autorização no país, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas. Na prática, a diligência sobre contrapartes passa a ocupar uma posição ainda mais central na gestão de risco e conformidade.
O novo arcabouço também melhora a capacidade de diferenciar plataformas estruturadas de operações pouco transparentes. Regras sobre guarda de chaves, segregação patrimonial, provas de reservas, continuidade de negócios e responsabilidade pela contratação de terceiros oferecem parâmetros objetivos para essa análise. A supervisão, contudo, não funciona como selo de rentabilidade nem como garantia de risco zero.
Ativos virtuais continuam sujeitos à volatilidade e a riscos tecnológicos, de liquidez e de contraparte. Além disso, o regime do Banco Central não alcança indiscriminadamente toda representação digital de valor. Tokens caracterizados como valores mobiliários permanecem sob a competência da Comissão de Valores Mobiliários, e a própria Lei 14.478/2022 contém outras exclusões relevantes.
Esse cuidado conceitual é importante para que a regulação não seja comunicada como uma promessa de proteção absoluta. Seu papel é criar incentivos, responsabilidades e mecanismos de supervisão capazes de mitigar riscos institucionais. A confiança será construída pela combinação entre regras claras e execução consistente, tanto pelas empresas quanto pelas autoridades.
A tendência é de consolidação e profissionalização do mercado. Instituições que investirem em governança, tecnologia, capital, controles internos e transparência estarão mais preparadas para relacionamentos duradouros com SPSAVs, bancos, instituições de pagamento, investidores institucionais e grandes empresas. As exigências aumentam o custo de conformidade, mas também reduzem assimetrias e criam condições para parcerias mais seguras.
Inovação e segurança institucional precisam caminhar juntas. A regulamentação estabelece o piso; a maturidade do setor dependerá da qualidade com que cada participante transformar suas obrigações em rotinas, decisões e cultura de risco. É essa execução, mais do que a existência formal das normas, que determinará se o mercado brasileiro de ativos virtuais conseguirá crescer com responsabilidade e confiança.
*Amanda Prado é diretora da CorpX











