Por Rodolfo Oliveira da Silva*
A Consulta Pública nº 2/2026/SUSEP, divulgada em maio de 2026, propõe substituir a Circular SUSEP nº 612/2020, com objetivo de ampliar o alcance da regulação e alinhá-la ao Banco Central do Brasil (BCB) e aos padrões do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) na prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP).
A SUSEP vem reforçando o monitoramento de jurisdições de risco, listas do GAFI e sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU). Também recomenda a revisão de procedimentos e controles internos, sobretudo na avaliação de riscos, subscrição de operações, contratação de terceiros, desenvolvimento de produtos e operações com ativos.
A proposta inclui novos agentes regulados, incorpora a prevenção ao financiamento da proliferação e aproxima a regulação da experiência do BCB com a Circular nº 3.978/2020. O texto alcança seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradores, entidades abertas de previdência complementar, cooperativas, corretores, administradoras de proteção patrimonial mutualista e sociedades processadoras de ordem do cliente (SPOC), além de suas estruturas no exterior.
O risco de PLD/FTP pode surgir em toda a cadeia: distribuição, intermediação, contratação, pagamento de prêmio, resgate, sorteio, indenização e relações com beneficiários, representantes, associações e terceiros.
O que muda com a proposta
A primeira mudança é a ampliação do perímetro regulatório, com a inclusão de cooperativas de seguros, administradoras de proteção patrimonial mutualista e SPOC. Segundo o Voto Eletrônico nº 13/2026/DIRPE, a alteração adapta a regulação à Lei Complementar nº 213/2025, à Lei nº 15.040/2024 e à agenda de PLD/FTP.
A segunda é a inclusão do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, alinhando a SUSEP à terminologia do GAFI e às avaliações de risco.
A proposta também reforça a abordagem baseada em risco. A avaliação interna de risco (AIR) deverá identificar e mensurar a possibilidade de uso dos produtos e serviços para crimes financeiros. A análise deve abranger clientes, beneficiários, modelo de negócio, área de atuação, operações, produtos, canais, tecnologias, funcionários, parceiros e prestadores.
Outro ponto é a adoção de diligência reforçada, padrão ou simplificada, conforme o risco. A simplificação não elimina controles: deve resultar de avaliação documentada, aprovada e revisada.
A experiência do Banco Central
A Circular nº 3.978/2020 estruturou o regime de PLD/FTP do sistema financeiro e de pagamentos com base em governança, avaliação de risco, conhecimento de clientes, identificação de pessoas expostas politicamente, monitoramento, comunicação ao Coaf, controle de terceiros e avaliação de efetividade.
O modelo exige que a instituição conheça seus riscos, documente decisões, ajuste os controles e demonstre a efetividade do programa. Também atribui à alta administração responsabilidade pela política de PLD/FTP.
Essa lógica pode orientar a SUSEP, embora os produtos e as tipologias sejam distintos. No sistema financeiro, o foco recai sobre contas, pagamentos, transferências, depósitos, saques, câmbio e crédito. No mercado supervisionado pela SUSEP, a análise deve abranger prêmios, contribuições, aportes, resgates, indenizações, sorteios, cancelamentos, beneficiários e intermediários.
Referências para a SUSEP
PLD/FTP deve ser tratado como tema de governança, com diretor responsável, papéis definidos e acesso às informações. A minuta segue essa direção ao exigir supervisão da política e disponibilidade de dados nas áreas da entidade.
A AIR deve ser documentada, revisada e adaptada aos riscos do mercado, incluindo produtos de acumulação, canais de distribuição, tecnologias, listas do GAFI e do CSNU.
Também é necessário organizar o processo de monitoramento, seleção, análise, formação de dossiê e comunicação ao Coaf. O objetivo não é comunicar todas as situações, mas justificar por que uma operação foi considerada suspeita, comunicável ou arquivável. Essa lógica deve alcançar contratações, pagamentos, resgates, indenizações, sorteios, cancelamentos e operações com terceiros.
A experiência do BCB também pode orientar os controles sobre parceiros, dados, auditoria, indicadores e avaliação anual de efetividade. As deficiências identificadas devem gerar plano de ação e acompanhamento. Obrigações como o cumprimento de sanções do CSNU e a indisponibilidade de ativos, porém, não podem ser flexibilizadas pela abordagem baseada em risco.
A proposta prevê tratamento proporcional para corretores com faturamento anual inferior a R$ 12 milhões, resseguradores admitidos e SPOC. Esses agentes poderão adotar controles compatíveis com seus riscos e utilizar sistemas ou estudos de entidades de classe, sem transferir sua responsabilidade regulatória.
A norma final poderia definir com maior clareza os prazos de monitoramento, análise e comunicação ao Coaf, além de exigir planos de correção das falhas identificadas. A SUSEP também poderia divulgar exemplos de operações suspeitas do mercado segurador, atualizados com base na supervisão, nas comunicações ao Coaf e nas orientações do GAFI, a exemplo da Carta Circular BCB nº 4.001/2020.
O compartilhamento de cadastros, políticas e avaliações por grupos ou sistemas cooperativos pode reduzir custos, desde que cada entidade preserve sua responsabilidade e demonstre conformidade. A identificação de beneficiários finais deve receber atenção em estruturas societárias, associações, fundos e contratos coletivos.
Preparação das entidades
As entidades supervisionadas devem iniciar o diagnóstico de aderência antes da publicação da norma. A revisão precisa abranger financiamento da proliferação, beneficiários finais, terceiros, partes relacionadas, proteção patrimonial mutualista, SPOC, operações em espécie, contas no exterior, pessoas expostas politicamente e listas do GAFI e do CSNU.
A AIR deve mapear os riscos por produto, canal, público, parceiro, região, forma de pagamento e evento de liquidação. Também será necessário testar os dados e revisar contratos com corretores, representantes, distribuidores, associações e prestadores de tecnologia. A contratação de terceiros não transfere a responsabilidade regulatória.
O relatório anual de efetividade deverá demonstrar metodologia, testes, falhas, medidas corretivas e acompanhamento pela administração.
A Consulta Pública nº 2/2026/SUSEP aproxima o mercado segurador do modelo adotado pelo Banco Central na Circular nº 3.978/2020. Embora a SUSEP deva considerar as particularidades do setor, a experiência do BCB oferece referências em avaliação de risco, responsabilidade da administração, monitoramento, controle de terceiros, indicadores e planos de ação.
Para os regulados, PLD/FTP passa a envolver governança, dados, tecnologia, distribuição e gestão de riscos. Tratar a mudança como atualização documental aumentará a exposição. A revisão de riscos, controles e processos permitirá uma adaptação mais consistente à nova supervisão.
*Rodolfo Oliveira da Silva é advogado do Barcellos Tucunduva











