Por Marconi d’Arce*
Nenhum tema recente na regulação financeira brasileira gerou tanta indefinição conceitual quanto as stablecoins. O problema não é apenas saber quais regras valem para essa classe de ativos, mas algo anterior: o que, juridicamente, é uma stablecoin. Ao longo de 2025 e 2026, o Banco Central (BC) mudou de resposta mais de uma vez: ora tratou-a como ativo virtual, ora como instrumento cambial, ora como moeda de emissão privada.
Essa mudança de entendimento traz uma insegurança regulatória enorme e atinge principalmente as empresas que já atuam com as stablecoins ou que querem incorporá-las à rotina dos seus negócios.
Stablecoins são tokens emitidos em blockchain, desenhados para manter paridade de valor com um ativo de referência, normalmente uma moeda fiduciária como o dólar, embora existam também versões atreladas a outras moedas, a commodities ou a cestas de ativos.
No Brasil, as stablecoins deixaram de ser um nicho técnico e viraram o principal motor do mercado cripto doméstico. Um levantamento da Receita Federal, divulgado em 30 de junho de 2026, com base nas declarações de compra e venda de criptoativos recebidas entre agosto de 2019 e dezembro de 2025, mostra que os contribuintes movimentaram cerca de R$ 1,58 trilhão em operações com criptoativos no período, dos quais R$ 1,13 trilhão (71,7%) em stablecoins. O crescimento colocou o Brasil entre os maiores mercados de adoção cripto do mundo, com uma base estimada em dezenas de milhões de usuários.
O mercado nacional também passou a ter iniciativas de emissão própria: o Braza Bank lançou uma stablecoin lastreada em real na rede XRP Ledger, e empresas como a Nomad passaram a usar redes como a da Ripple para liquidar fluxos entre Brasil e Estados Unidos em stablecoin. Foi justamente esse tipo de operação, a stablecoin como trilho de liquidação de pagamentos transfronteiriços, que a guinada regulatória de 2026 viria a atingir em cheio, como se verá adiante.
O arcabouço regulatório
O marco legal é a Lei nº 14.478/2022: atribuiu ao BC a competência para autorizar e supervisionar as Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (PSAVs) e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a disciplina dos tokens que se qualifiquem como valores mobiliários, mas deixou em aberto a natureza jurídica de cada criptoativo, vácuo em que a discussão sobre stablecoins se desenrola.
Em 10 de novembro de 2025, o BC publicou as Resoluções nº 519, 520 e 521/2025, que consolidaram o regime de autorização das PSAVs, com entrada em vigor em fevereiro de 2026. As normas deram tratamento específico às stablecoins e recuaram da proposta de vedar a autocustódia, mantendo-a permitida sob exigências mais rígidas de identificação dos titulares.
Em fevereiro de 2026, a Instrução Normativa BC nº 701/2026 detalhou os requisitos de certificação técnica das PSAVs, incluindo segregação de ativos, comprovação de reservas e controles sobre os mecanismos de emissão e resgate (mint e burn).
Apesar dessas normas, persiste insegurança sobre o enquadramento jurídico das stablecoins.
Em pouco mais de um ano, surgiram três teses distintas e parcialmente conflitantes sobre como qualificar juridicamente uma stablecoin, derivadas da regulamentação vigente e da tramitação do PL nº 4.308/2024 no Congresso.
Ativo virtual, sujeito ao regime geral da Lei 14.478/2022
É o enquadramento-base das Resoluções 519, 520 e 521/2025: a stablecoin é espécie do ativo virtual, sujeita à supervisão do BC via autorização das PSAVs. É também a leitura defendida pelo setor privado no debate do PL 4.308/2024, como a Associação Brasileira de Tokenização e Ativos Digitais e o Instituto Livre Mercado¹.
Operação de câmbio
Um segundo movimento trata de operações com stablecoins referenciadas em moeda estrangeira, como câmbio. O marco mais recente é a Resolução BC nº 561/2026, que alterou o regime do eFX; a leitura já vinha da Resolução BC nº 521/2025, com base no art. 76-A da Lei nº 14.286/2021 (Marco Legal do Câmbio).
A resolução vedou que provedoras de eFX usem stablecoins para liquidar remessas internacionais a partir de 1º de outubro de 2026, restringindo a liquidação aos mecanismos cambiais tradicionais. A medida atinge empresas que haviam construído sua operação sobre trilhos de stablecoin, a exemplo daquelas mencionadas acima.
Moeda de emissão privada
A tese mais recente e mais disruptiva consta de nota técnica encaminhada pelo BC ao Congresso Nacional em 29 de abril de 2026, no âmbito do PL nº 4.308/2024, reiterada por Fábio Araújo, do Denor/BC, em audiência pública em 1º de julho de 2026. Para o BC, as stablecoins não são ativos virtuais, mas moeda de emissão privada, situada entre a moeda eletrônica e o depósito bancário, o que as sujeitaria ao regime já aplicável à moeda que representam. A lógica: a natureza econômica da operação permanece monetária, independentemente da tecnologia envolvida.
Tensões entre os enquadramentos das stablecoins e seus efeitos práticos
As três teses convivem hoje na mesma arquitetura normativa, mas caminham em direções opostas. As normas de PSAV (Tese 1) reconhecem o ativo virtual como veículo legítimo para operações patrimoniais e cambiais, desde que prestado por entidade autorizada; a norma de eFX (Tese 2) veda o uso desse mesmo instrumento exatamente na perna externa do pagamento internacional. E a nota técnica da Tese 3 aponta para uma terceira via, na qual a própria classificação como ativo virtual seria, em alguma medida, superada.
Do ponto de vista prático, essa sobreposição traz diversas consequências. A qualificação contratual fica incerta, pois, dependendo do enquadramento que prevalecer, a transferência de uma stablecoin pode ser vista como prestação de serviço de pagamento, como operação de câmbio ou como simples transmissão de um ativo patrimonial. Cada hipótese com seu próprio regime de responsabilidade, prazos e formalidades.
A responsabilidade civil das PSAVs também muda de patamar, já que a exigência de certificação técnica independente, trazida pela IN BC 701/2026, eleva o parâmetro de diligência esperado de custodiantes e intermediárias, o que deve se refletir em como se analisa a responsabilidade em casos de falha de custódia, perda de reservas ou problemas nos mecanismos de emissão e resgate.
Há ainda a questão da autocustódia, tendo em vista que, mantida como prática permitida, mas agora condicionada à identificação dos titulares de carteiras privadas pelas PSAVs, ela encerra as transferências anônimas e reabre o debate sobre o equilíbrio entre rastreabilidade regulatória e proteção de dados pessoais, à luz da LGPD.
Por fim, há efeito de concentração de mercado, pois, ao restringir o uso de stablecoins na liquidação de remessas, a norma tende a concentrar essa atividade em bancos, instituições de pagamento e PSAVs já autorizadas, com perda de volume, margem e clientes para prestadores nacionais menores em favor de alternativas estrangeiras, o que afeta diretamente clientes do setor de pagamentos e fintech.
Dificilmente as três teses conviverão por muito tempo. O mais provável é que o Congresso acabe chamado a pacificar a classificação jurídica das stablecoins, sobretudo se a tese da moeda de emissão privada avançar, o que exigiria rever, ao menos em parte, o desenho da própria Lei 14.478/2022.
O Brasil não carece de normas sobre stablecoins. Ocorre justamente o contrário, visto que, em pouco mais de um ano, produziu um arcabouço infralegal denso e tecnicamente sofisticado. O que falta é consenso sobre a natureza jurídica do próprio ativo. Atualmente, três fundamentos classificatórios coexistem, cada um puxando para um regime jurídico diferente. O enquadramento de uma operação com stablecoin deixou de ser questão de nomenclatura técnica; na verdade, ele é o ponto de partida que define todo o regime de direitos, deveres e responsabilidades aplicável à operação.
*Marconi d’Arce é sócio-gestor do Queiroz Cavalcanti Advocacia.
¹Ver Exame, “BC diz que stablecoins não são ativos virtuais e revive ameaça do IOF”, 7/5/2026; e InfoMoney, “Alvo de disputa, definição de stablecoins pode afetar competência, autorização e IOF” (acessados em 10/08/2026)











