Por Fabio Rivelli*
O mercado de fintechs entrou em fase de consolidação — e não por acaso. A mudança foi provocada pelo Banco Central, que passou a exigir autorização para quem operava sem estar regulamentado e mais capital por parte de quem operava com pouco. Essas exigências têm duas datas‑chave: maio de 2026 e janeiro de 2028. Parte das empresas não chegará à segunda fase. O que quase ninguém discute é o que acontece ao longo deste período de ajustes. Será, justamente, nessa travessia que se consolidarão os casos que poderão chegar aos tribunais daqui a dois anos, sendo que as provas estão sendo produzidas agora.
Após sete anos de crescimento com barreira de entrada baixa, o ciclo das fintechs terminou por decisão do regulador — e essa medida veio em dois tempos. No primeiro, em setembro de 2025, a Resolução BCB 494 eliminou o critério de volumetria que dispensava as instituições de pagamentos anteriores a março de 2021. O cronograma, antes estendido até 2029, foi comprimido para uma única janela: de 1º a 31 de maio de 2026. No mesmo movimento, a Resolução BCB 498 criou o credenciamento dos provedores de serviços de tecnologia da informação (PSTIs).
O segundo tempo veio em novembro, com a Resolução Conjunta 14, que substituiu os valores fixos de capital por um cálculo proporcional ao risco: a faixa patrimonial das instituições de pagamento, antes entre R$ 1 milhão e R$ 9 milhões, passou para R$ 9,2 milhões a R$ 32,8 milhões. O próprio Banco Central estimou o impacto: cerca de 500 das 1.800 instituições não bancárias autorizadas precisariam de aporte adicional.
Contudo, a exigência patrimonial não vence este ano. O Artigo 12 da Resolução Conjunta 14, substituiu os valores fixos de capital por um cálculo proporcional ao risco. A faixa patrimonial das instituições de pagamento, antes fixada entre R$ 1 milhão e R$ 9 milhões, passou para R$ 9,2 milhões a R$ 32,8 milhões.
Essa exigência também não vence imediatamente. O artigo 12 da Resolução Conjunta 14 preserva o mínimo antigo até 30 de junho de 2026 e aplica aumentos graduais — um quarto, metade e três quartos da diferença — ao longo dos 18 meses seguintes. O valor integral só será exigido em 1º de janeiro de 2028.
Portanto, a agenda para as fintechs reserva duas datas: maio de 2026, quando será selecionado quem pode pedir autorização e janeiro de 2028, que define quem consegue sustentar o balanço. Entre uma data e outra, há um ano e meio em que a instituição opera autorizada, mas sabendo que talvez não sobreviva ao prazo final. É nesse intervalo que se acumulam os elementos probatórios dos processos que ainda não foram ajuizados — mas cujo material está sendo produzido.
O capital mudou de comportamento
As fintechs brasileiras captaram US$ 2,77 bilhões em 2025, em 106 rodadas, contra 244 rodadas em 2021 para volume semelhante. Menos investidores na mesa e cheques maiores. Consolidação, nesse desenho, deixa de ser tendência e vira aritmética.
Sobrevivente, a instituição autorizada carrega obrigação regulatória mais pesada, o que abre trabalho de diagnóstico e adequação. Na ponta de baixo estão as empresas sem capital nem porte para sustentar-se como instituição autorizada, e várias já começaram a descontinuar atividade deixando para trás passivo de contencioso e carteiras de clientes que alguém terá de realocar.
Em 2025 houve 32 cancelamentos de autorização, sete deles de instituições de pagamento. Quem dimensiona o mercado jurídico apenas pela ponta de cima enxerga metade dele, e a metade menos urgente, porque a outra chega depois, quando a empresa já fechou, o sócio já saiu e a defesa depende de documento que ninguém foi encarregado de preservar.
Sobre esse mercado em rearranjo incide um segundo vetor. Três episódios contam a história, desde que não sejam agrupados no mesmo diagnóstico. Em julho de 2025, a C&M Software, que conecta instituições à rede do sistema financeiro, teve credenciais vendidas por um funcionário; a principal vítima, a BMP, perdeu cerca de R$ 541 milhões. Em agosto, o ambiente Pix mantido pela Sinqia sofreu movimentação fraudulenta de aproximadamente R$ 710 milhões. Esses dois casos compartilham a mesma anatomia: credencial legítima comprometida na cadeia de fornecedores, sem falha do arranjo Pix.
O terceiro episódio é de outra natureza. Em março de 2026, o BTG Pactual teve cerca de R$ 100 milhões desviados da conta de liquidação que mantém no próprio Banco Central e atribuiu o episódio à vulnerabilidade interna já corrigida.
O custo das fraudes financeiras
Atacar a infraestrutura ficou mais caro, migrando o crime para o caminho de menor resistência: o vetor humano. Em apresentação de abril deste ano, um agente da Polícia Federal informou que 42,5% das fraudes financeiras no país já contam com ferramentas de inteligência artificial. O dado não tem série estatística publicada que o sustente, e por isso vale como ordem de grandeza.
A engenharia social ganhou síntese de voz e imagem, e a conversão em criptoativos tornou o recurso praticamente irrecuperável, o que esvazia o bloqueio em cadeia que o regulador acabara de aperfeiçoar. A estatística oficial, enquanto isso, mira o canal errado. A série do Mecanismo Especial de Devolução (MED) mostra, de janeiro de 2022 a abril de 2026, R$ 24,52 bilhões contestados e reconhecidos como procedentes, dos quais R$ 2,21 bilhões voltaram: 9%. A cada R$ 100 que a vítima consegue provar que perdeu, R$ 91 ficam com o fraudador, quase sempre porque o dinheiro saiu antes de o bloqueio chegar.
O ano de 2026 quebrou o padrão, com a taxa subindo para 14,5% no quadrimestre e 16,2% em abril. É tentador atribuir o salto ao MED 2.0, obrigatório desde 2 de fevereiro pela Resolução BCB 493. Mas, convém resistir à tentação: a Resolução BCB 546 dispensou a apuração de descumprimento até 10 de maio, e a série termina em abril.
Correlação declarada vale mais do que causa presumida
Há um efeito mais profundo, e ele é silencioso. Desde a Resolução BCB 501/2025, as instituições devem recusar transações destinadas a contas sob fundada suspeita, e fraude barrada na porta não vira contestação nem estatística. Quanto melhor a prevenção no Pix, menor o número do MED e maior a parcela do crime que corre por fora do funil.
Medimos com precisão crescente o canal que a fraude está abandonando. E cada recusa, a que acertou e a que atingiu cliente legítimo, é ato decisório documentado, tomado hoje por sistema automatizado, que alguém vai discutir em juízo daqui a dois anos.
Se a fraude no dinheiro é mal medida, a fraude no litígio não é medida. O Conselho Nacional de Justiça contabilizou 40,9 milhões de casos novos em 2025, mas o número agrega execuções, cumprimentos de sentença e recursos; considerados apenas os processos protocolados pela primeira vez, foram 24,7 milhões. O CNJ não publica quebra setorial de ações novas, de modo que a pergunta sobre quantas ações por golpe via Pix foram ajuizadas em 2025 permanece sem resposta em fonte oficial.
A lacuna não é apenas estatística. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça firmou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno em fraudes praticadas por terceiros, e a jurisprudência acomodou bem o cenário clássico, em que a vítima nada faz e o fraudador age sozinho. A engenharia social desloca o problema. Quando a própria vítima autêntica, autoriza e confirma a transferência, o litígio passa a orbitar o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e a discussão recai sobre o que a instituição podia ter percebido e não percebeu.
É uma fronteira móvel, sem uniformização, decidida, na prática, pelo que o histórico de monitoramento da instituição conseguir demonstrar. Nesse vácuo, o discurso sobre litigância abusiva ganhou tração desproporcional à evidência, e a evidência é mais ambígua do que os dois lados admitem. O Diagnóstico sobre o enfrentamento da litigância abusiva no Poder Judiciário, produzido pela Associação Brasileira de Jurimetria a pedido do CNJ, estimou que 8.910 sentenças, num universo superior a três milhões, confirmaram a prática, o que dá 0,3%.
O próprio relatório adverte que o cálculo é insuficiente, porque magistrados frequentemente enfrentam a litigância predatória por emenda ou extinção, sem nomeá-la.
O mesmo estudo estima que entre 10% e 30% dos casos cíveis foram ajuizados por advogados já envolvidos em algum caso sinalizado e localiza 58,15% do abuso reconhecido na amostra em ações contra instituições financeiras. Quem cita apenas os 0,3% subestimam; quem cita apenas os 30% infla. Ambos usam o mesmo relatório.
Regulação e fiscalização das fintechs
O ciclo regulatório fecha em 2026, a fiscalização amadurece em 2027 e o balanço aperta em 2028. Desse encaixe nascem teses que não existiam: Contestação de MED indevidamente recusado; Responsabilidade da instituição que deixou de recusar transação destinada a conta sob suspeita; Regresso contra o PSTI que a conectou à rede.; Encerramento compulsório de conta de pagamento sob a Resolução BCB 518/2025, correto na intenção do regulador e discutível no caso concreto; Marcação de cliente na base de indícios de fraude da Resolução Conjunta 6/2023, que a Resolução BCB 343/2023 manda registrar em até 24 horas, com a documentação à disposição do Banco Central por cinco anos.
Nenhuma dessas discussões admite prova reconstituída depois. A prova está sendo produzida agora, em 2026, para processos que serão interpostos em 2027 e 2028. O horário anotado no acionamento do MED, a trilha de autenticação que alguém decidiu preservar além do prazo mínimo, o parecer interno que fundamentou a recusa de uma transferência: coisas que nascem como ato de compliance e envelhecem como peça de defesa.
A instituição que trata esse acervo como formalidade, guardando o que a norma manda pelo tempo que a norma manda e descartando o resto, está construindo a prova do adversário.
*Fabio Rivelli é advogado e sócio da LBCA










