Por Fernanda Sampaio e Alexandre Cruz*
O Pillar 2, conjunto de regras internacionais criado no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) para estabelecer uma tributação mínima global, busca garantir que grandes grupos multinacionais estejam sujeitos a uma alíquota efetiva mínima de 15% sobre os lucros obtidos em cada país onde operam.
As regras alcançam, em geral, grupos multinacionais com receita anual consolidada igual ou superior a 750 milhões de euros em pelo menos dois dos quatro anos fiscais anteriores. Quando a tributação efetiva de determinado país fica abaixo de 15%, pode ser exigido um tributo complementar para alcançar esse patamar mínimo.
No Brasil, o Pillar 2 foi implementado por meio do Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), estruturado como um Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado, conhecido pela sigla em inglês QDMTT. Com esse mecanismo, o Brasil tem prioridade para cobrar o complemento relacionado aos lucros de empresas do grupo que estejam sujeitos, no país, a uma tributação efetiva inferior ao mínimo global.
O avanço dessas regras começa agora a ganhar contornos mais práticos para as empresas. Com a publicação, em 2026, do chamado Side-by-Side Package, a OCDE sinaliza uma mudança relevante: a tentativa de tornar o regime de tributação mínima global menos complexo e mais previsível do ponto de vista operacional.
Para empresas multinacionais com atuação no país, o tema é especialmente relevante. Isso porque o Brasil já internalizou o Pillar 2 por meio do adicional da CSLL, funcionando como um Qualified Domestic Minimum Top-up Tax (QDMTT). Na prática, isso significa que grupos sujeitos às regras podem ter que complementar a carga tributária até o patamar mínimo de 15%.
O problema, até aqui, tem sido a complexidade. A apuração da alíquota efetiva (ETR), os ajustes contábeis exigidos e a interação com incentivos fiscais locais aumentaram significativamente os custos operacionais e de compliance.
Com o Pillar 2, o que muda para as empresas
Um dos principais pontos do novo pacote é a ampliação e a criação dos chamados safe harbours. Na prática, são regras de simplificação que permitem dispensar parte dos cálculos completos do Pillar 2 quando o grupo multinacional atende a critérios objetivos previamente estabelecidos.
O safe harbour não representa uma isenção automática nem afasta a aplicação do Pillar 2 para todas as empresas. Ele funciona como uma rota simplificada. A empresa utiliza informações padronizadas e realiza testes menos complexos.
Entre os principais avanços, destacam-se: a criação de um safe harbour permanente baseado na ETR simplificada; a prorrogação do regime transitório baseado no CbCR e a introdução de regras específicas para incentivos fiscais baseados na substância.
Para as empresas, isso significa menos necessidade de refazer cálculos detalhados ano após ano e maior previsibilidade na apuração do adicional.
Impactos financeiros e operacionais
Do ponto de vista financeiro, um dos pontos mais relevantes está no tratamento dos incentivos fiscais. O novo safe harbour de substância permite que determinados benefícios, potencialmente incluindo instrumentos como a Lei do Bem, sejam considerados de forma mais favorável no cálculo da alíquota efetiva. Isso reduz o risco de perda de eficiência tributária decorrente da aplicação do Pillar 2.
Além disso, a consolidação da ETR simplificada como mecanismo permanente pode gerar impacto direto no caixa das empresas ao evitar recolhimentos adicionais desnecessários, especialmente em estruturas já próximas do mínimo global.
Operacionalmente, a mudança tende a reduzir a dependência de controles complexos, sistemas paralelos e reconciliações constantes, hoje um dos principais pontos de dor para áreas fiscais e financeiras.
Apesar dos avanços, é importante destacar que a incorporação dessas mudanças ainda depende de regulamentação pela Receita Federal do Brasil para produzir efeitos concretos no país. Nesse sentido, a abertura de consulta pública sobre o tema sinaliza que a internalização dessas diretrizes já está em discussão, abrindo espaço para contribuições do setor privado.
No curto prazo, portanto, o principal impacto é estratégico: empresas já devem começar a avaliar como essas possíveis simplificações podem afetar suas estruturas, especialmente no uso de incentivos fiscais e na organização de suas operações internacionais.
No médio prazo, caso incorporadas ao ordenamento brasileiro, as novas diretrizes têm potencial para tornar o Pillar 2 significativamente mais gerenciável, tanto do ponto de vista financeiro quanto operacional.
*Fernanda Sampaio é sócia da área Tributária Consultiva do Finocchio & Ustra Advogados e Alexandre Cruz é especialista da área Tributária Consultiva do escritório Finocchio & Ustra Advogados.











