Por Lucas Morimoto e Paulo Vidigal*
A incorporação de sistemas de inteligência artificial (IA) à gestão empresarial tende a produzir efeitos mais profundos do que a simples introdução de uma nova tecnologia de apoio à tomada de decisões. Nesse contexto, ganha especial relevância a chamada Business Judgment Rule — ou regra da decisão negocial —, desenvolvida no direito societário norte-americano e utilizada, no Brasil, como parâmetro para a análise da atuação dos administradores.
À medida que essas ferramentas passam a integrar o funcionamento ordinário das organizações, modifica-se o conteúdo contemporâneo do dever informacional que compõe o dever de diligência dos administradores. Nessa linha, examinamos os efeitos da utilização da inteligência artificial no âmbito das companhias, especialmente no que se refere à redefinição dos parâmetros empregados para aferir a incidência da Business Judgment Rule.
Tradicionalmente, essa regra protege o administrador contra a responsabilização decorrente do simples insucesso de uma decisão empresarial, desde que tenha atuado de boa-fé, no interesse da companhia, sem conflito de interesses e com base em um processo decisório legítimo e razoavelmente informado.
No direito brasileiro, essa lógica encontra fundamento, entre outros dispositivos, no parágrafo 6º do artigo 159 da Lei nº 6.404/1976 — a Lei das Sociedades por Ações. O dispositivo autoriza o juiz a excluir a responsabilidade do administrador quando estiver convencido de que ele atuou de boa-fé e visou ao interesse da companhia.
A inteligência artificial não altera esses pressupostos nem cria, por si só, um dever geral de adoção de novas tecnologias. O que se transforma é o ambiente no qual as decisões empresariais são tomadas. A crescente complexidade dos mercados, a velocidade dos fluxos informacionais, a multiplicação dos riscos e o volume exponencial de dados tornam progressivamente insuficientes os instrumentos tradicionais de apoio à decisão.
Nesse cenário, ferramentas capazes de estruturar informações, produzir inferências, simular cenários e antecipar riscos passam a integrar o conjunto de recursos razoavelmente disponíveis para qualificar o processo deliberativo dos administradores.
A diligência, portanto, deixa de ser aferida apenas pela obtenção de informações suficientes. Passa também a considerar a capacidade do administrador de avaliar criticamente os instrumentos tecnológicos que podem ampliar a qualidade dessas informações.
Isso não significa reconhecer um dever abstrato de utilização da inteligência artificial. Significa admitir que, diante de ferramentas proporcionais, acessíveis e potencialmente relevantes para determinada decisão, a completa desconsideração dessas ferramentas poderá constituir elemento importante para a aferição da diligência empregada no caso concreto.
A centralidade do julgamento humano
Essa evolução não reduz a importância do julgamento humano. Ao contrário, torna-o ainda mais relevante. A inteligência artificial deve permanecer como instrumento de apoio à decisão, e não como substituta do administrador. A delegação acrítica da atividade decisória a sistemas automatizados revela-se tão incompatível com o dever de diligência quanto a recusa injustificada de considerar tecnologias capazes de reduzir assimetrias informacionais ou aprimorar a avaliação de riscos.
Em ambos os casos, o foco deve permanecer na qualidade do processo decisório. Por essa razão, mecanismos de governança assumem crescente relevância jurídica. Políticas internas, critérios para seleção e validação de ferramentas, definição de responsabilidades e procedimentos proporcionais de supervisão passam a constituir importantes evidências de que o administrador estruturou seu processo deliberativo de forma compatível com o padrão contemporâneo de diligência. Não porque tais mecanismos representem novos deveres fiduciários, mas porque demonstram o cumprimento adequado de deveres tradicionais em um novo contexto tecnológico.
A principal transformação produzida pela inteligência artificial, portanto, não está na substituição do julgamento humano nem na criação de novos deveres para os administradores. Sua repercussão jurídica consiste na redefinição do conteúdo contemporâneo do dever informacional que integra o dever de diligência.
A Business Judgment Rule permanece essencialmente a mesma. O que evolui é o significado daquilo que se compreende como uma decisão empresarial suficientemente informada.
Em um ambiente empresarial marcado pela crescente complexidade, a ausência de qualquer consideração sobre instrumentos tecnológicos aptos a qualificar o processo decisório poderá, em determinadas circunstâncias, representar mais do que uma simples opção de gestão. Poderá revelar um processo deliberativo incompatível com o padrão de diligência esperado dos administradores contemporâneos.
*Lucas Morimoto é head de Projetos e Parcerias do Instituto Brasileiro de Inovação e Regulação Aplicada (IBIRA) e Paulo Vidigal é diretor institucional do Instituto Brasileiro de Inovação e Regulação Aplicada (IBIRA) e sócio no escritório Prado Vidigal Advogados











